Guilherme Scalzilli

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O público privado

A Constituição de 1988, visando superar as distorções autoritárias da ditadura militar, criou dispositivos que preservassem a autonomia do Legislativo – entre eles o voto secreto dos congressistas, previsto nos artigos 52 (senadores), 55 (cassação de mandatos) e 66 (vetos presidenciais). A prerrogativa também é estabelecida no Regimento Interno da Câmara, através do artigo 7o (eleição para Mesa Diretora), do capítulo III (Segurança Nacional) e principalmente do artigo 188, segundo o qual pode ser adotada em quase todas as questões politicamente relevantes, “por decisão do Plenário, a requerimento de um décimo dos membros da Casa ou de líderes que representem esse número”.

Recentemente, no embalo das absolvições de acusados de corrupção, um grupo de políticos oposicionistas mobilizou-se para derrubar o voto parlamentar secreto. A iniciativa obviamente envolve muito oportunismo e um senso cívico tardio e discutível (quantos deputados votariam abertamente em Severino Cavalcanti para presidente da Câmara?). Mas, à medida que o debate avança e divide especialistas, torna-se imperioso admitir que um simples inventário de princípios democráticos é insuficiente para corroborar a validade do sigilo. Tampouco parece razoável defender a sua manutenção sob o pretexto de garantir a independência do representante, supostamente protegendo-o de constrangimentos advindos do Executivo, dos próprios parlamentares ou da opinião pública.

A tese do resguardo contra ingerências dos Poderes não se sustenta empiricamente. O voto fechado jamais coibiu a patronagem e o tráfico de influência, com o agravante de aproveitar a dissimulação para patrocinar acordos precários e consagrar falsas lideranças, facções informais e interesses particulares. Em suma, o sigilo mina a governabilidade, a disciplina partidária e a representatividade. Também é frágil a tese da pressão externa. De fato, pode-se cometer um caudal respeitável de absurdos em nome da real ou pretensa unanimidade popular, mas o legislador responsável não cede a clamores que firam sua própria consciência e as plataformas que o elegeram. Não se trata de cercear a independência do congressista, impondo-lhe a vontade imperativa das multidões, e sim de instá-lo a prestar contas de suas escolhas.

Ademais, se a questão é expor a atuação parlamentar ao embaraço público, tanto melhor. Há uma perigosa distorção na idéia de que representantes possam agir livremente em desacordo com o interesse dos seus verdadeiros mantenedores. A defesa do sigilo arrisca-se ao autoritarismo quando incentiva essa mistificação do agente político como privilegiado inatingível, munido de juízos infalíveis e do exclusivo discernimento do que é melhor para a massa de desvalidos ineptos.

Assemelhar o sigilo do escrutínio comum ao do congressista equivale a igualar a fiscalização de regimes totalitários à sua antagonista direta, exercida pela sociedade civil. O primeiro representa um direito soberano e inquestionável, que preserva a liberdade de escolha, ao passo que o segundo contamina esta liberdade. O cerne da vivência democrática repousa justamente na transparência do exercício legislativo, que poderia incentivar a participação popular e fornecer um instrumento eficaz de julgamento durante períodos eleitorais. A corrupção, o fisiologismo e a mediocridade representam apenas sintomas dessa enfermidade que o Congresso Nacional cultiva às escuras, quieto e satisfeito.

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